Contextualização
De acordo com a legislação tributária interna, o imposto de renda incidente sobre os rendimentos do trabalho da pessoa física é apurado pelo regime de caixa, um sistema no qual o tributo é descontado, pela própria fonte pagadora, no momento do crédito ou pagamento dos recursos, para que posteriormente esta realize o recolhimento da quantia aos cofres públicos.
Nas hipóteses de trabalho contínuo, em que a remuneração esteja sujeita ao IRRF, é natural que os descontos ocorram ao longo do ano-calendário, uma vez que esses valores são consolidados na Declaração de Ajuste Anual, e justamente a partir dessa consolidação, apura-se o resultado tributário definitivo.
É neste ajuste anual que se apura o saldo do tributo do contribuinte: imposto complementar a pagar, imposto zerado ou valor a ser restituído; no entanto, um aspecto que foge do atual roteiro ordinário é o tratamento tributário dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), especificamente quanto à decisão de mantê-los sob tributação exclusiva na fonte ou somá-los aos rendimentos tributáveis do ano e, consequentemente, aproveitar o IRRF sobre este evento.
Em passado recente, como o imposto sempre foi apurado pelo regime de caixa, o recebimento de valores referentes a anos passados — com frequência decorrentes de ações judiciais — era tributado como se o rendimento fosse de competência exclusiva do ano de liquidação do direito. A consequência natural é que esse mecanismo conduzia, invariavelmente, à aplicação das alíquotas mais elevadas da tabela progressiva, resultando em significativa onerosidade tributária para o beneficiário e ainda sob a forma de tributação exclusiva na fonte.
Em resposta a essas distorções, a legislação específica foi editada, introduzindo um método de apuração que passou a considerar o intervalo temporal entre a formação do direito e a efetiva percepção do rendimento. Sob essa nova diretriz, a carga tributária aplicada aos RRA tornou-se mais equânime, facultando-se, ainda, ao contribuinte a opção entre a tributação exclusiva na fonte e a inclusão desses rendimentos no ajuste anual, conforme as circunstâncias de cada situação.
É com o objetivo de analisar esses dois momentos — o tratamento anterior e o modelo vigente — que o presente estudo foi desenvolvido, para auxiliar o responsável pelo preenchimento da Declaração de Ajuste Anual, com segurança fiscal, adotar a opção tributária mais adequada.
1 Evolução do tratamento tributário dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA)
Nas relações trabalhistas habituais, quando se constata alguma falha no cálculo de salários ou na apuração de determinadas diferenças remuneratórias, a questão costuma ser solucionada internamente, diretamente entre as partes, com relativa rapidez e, em regra, dentro do próprio ano‑calendário em que a divergência tenha sido detectada — por qualquer das partes — e prontamente regularizada.
De modo distinto da relação trabalhista contínua, a percepção dos RRA decorre de situações em que a formação do direito e a liberação dos valores dependem do concurso do Poder Judiciário, tanto nas demandas de trabalhadores da iniciativa privada quanto nas controvérsias suscitadas no âmbito dos servidores públicos, abrangendo desde verbas trabalhistas até a revisão de proventos, em ações individuais ou coletivas patrocinadas por entidades sindicais.
É nesse cenário de ações judiciais, especialmente as de natureza trabalhista, que se insere o propósito do presente estudo técnico, de sorte que tais demandas — quando julgadas procedentes em favor do empregado — dão origem, em regra, a valores de natureza tributável, ao passo que, em ações de natureza civil, é comum que os valores reconhecidos assumam a forma de reparação de danos ou indenizações, que à luz da legislação tributária, são classificadas como verbas isentas.
No entanto, as ações trabalhistas raramente são liquidadas no mesmo ano em que são propostas; conforme estatísticas compiladas pelo Tribunal Superior do Trabalho desde 2015, ações dessa natureza são, em média, liquidadas entre dois e três anos, desde seu ajuizamento e consideradas todas as instâncias.
Diante do período plurianual dos direitos trabalhistas reivindicados judicialmente, a liquidação judicial acabava por concentrar, em um único ato de recebimento, os valores pertinentes a exercícios fiscais anteriores. Esse acúmulo ocorria porque a regra geral de tributação — o regime de caixa, vigente tanto no passado quanto na atualidade — desconsiderava os períodos de formação do direito naqueles recebimentos judiciais, submetendo o montante integral à incidência da tabela progressiva como se fosse um rendimento originado no ano corrente.
Além da tributação concentrada, como se rendimentos anteriores fossem atuais, dois outros componentes afetavam severamente os valores percebidos pelo contribuinte: o longo prazo para o encerramento da ação e a corrosão monetária, provocada pela inflação fora de controle entre 1988 e 1994, sobre os montantes em litígio.
É com foco nessa concentração artificial de renda, bem como em seus reflexos tributários nos rendimentos, agravados pela desvalorização da moeda, que o próximo tópico apresentará o modelo anterior do tratamento tributário dispensado aos RRA e, em seguida, descreverá o aperfeiçoamento legal posteriormente implantado para, de algum modo, abrandar a distorção provocada pelo fator temporal.
1.1 O regime de caixa e as distorções na tributação dos RRA
Conduzindo o registro histórico da tributação concentrada dos RRA ao ambiente normativo, a análise passa a ter como referência a Lei 7.713/1988, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 23/12/1988 e com vigência a partir de 01/01/1989, conforme previsão em seu art. 57, em observância ao princípio da anterioridade anual previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
A instituição da referida norma insere-se em um período interno marcado por profundas transformações institucionais e econômicas, notadamente o processo de redemocratização em substituição ao regime militar e a acentuada instabilidade econômica e social decorrente de um cenário de inflação elevada. Nesse contexto, destaca-se a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorrida dois meses antes da publicação da lei em análise, cujo novo arranjo constitucional revela-se elemento relevante para a compreensão das escolhas normativas então adotadas no campo da tributação da renda.
Considerando esse período caracterizado pelas enormes mudanças internas, admite-se que a Lei 7.713/1988 se abriga sob a nova Constituição na figura de um dos instrumentos necessários ao enquadramento da legislação vigente às diretrizes previstas na Carta Magna promulgada, porém, é necessário ressaltar que esse processo não ocorreu de forma imediata ou sistêmica, uma vez que diversas normas de natureza tributária permaneceram em vigor, como o Regulamento do Imposto de Renda aprovado em 1980, que somente viria a ser integralmente substituído em 1994.
É nesse contexto de adaptação legislativa, e já no âmbito específico dos RRA, que se insere o art. 12 da Lei 7.713/1988, cuja redação original disciplinou expressamente a tributação de rendimentos de anos anteriores percebidos de forma concentrada, nos seguintes termos:
“Art. 12. No caso de RRA, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
Do teor do dispositivo, depreende-se que, no caso de RRA, foi mantida a tributação segundo o regime de caixa, vinculando a ocorrência do fato gerador ao momento do efetivo recebimento ou do crédito do rendimento ao contribuinte, independentemente do período a que este se referisse.
Inegavelmente, foi providencial a explícita previsão legal do tratamento tributário dos RRA. No entanto, a inflação elevada vigente à época — conforme ilustrado no gráfico abaixo —, associada ao longo tempo necessário à liquidação das demandas judiciais, distorcia o valor econômico do rendimento no momento de seu recebimento, pois a inflação acumulada inflava a base de cálculo do imposto, assim potencializando os efeitos da progressividade da tributação sobre valores correspondentes a períodos anteriores, cuja percepção pelo contribuinte não decorria de sua vontade e com base em decisão judicial, apenas se realizava bem posteriormente.
Assim, na versão original do art. 12, o contribuinte ficava onerado duplamente: em primeiro lugar, pela perda do poder aquisitivo da moeda ao longo do tempo; e, em segundo, pela tributação concentrada de rendimentos correspondentes a vários exercícios anteriores, usualmente submetidos à alíquota máxima do imposto sobre a renda da pessoa física, nos termos do art. 25 da própria Lei 7.713/1988.
Como resposta às distorções inerentes à tributação concentrada dos RRA, o próximo subtópico examina a superação desse modelo inicial mediante a introdução do art. 12-A, já em um ambiente de maior estabilidade econômica, inflação controlada e com um sistema normativo tributário menos disperso e mais coerente.
A inflexão normativa examinada a seguir pode ser sintetizada na imagem abaixo:
1.2 O novo modelo de tributação dos RRA após a modificação da Lei 7.713/1988
Embora tenha sido revogado em 2015 pela Lei 13.149, o art. 12 da Lei 7.713/1988 teve sua eficácia prática substancialmente reduzida já em 2010, com a edição da Medida Provisória 497, posteriormente convertida na Lei 12.350, que introduziu o art. 12-A.
A modificação legislativa decorre do fato de que, entre meados da década de 1990 e o ano de 2010, intensificou-se a propositura de ações perante a Justiça Federal por contribuintes inconformados com a tributação concentrada dos RRA, calculada mediante a aplicação de alíquotas vigentes à época do pagamento sobre valores correspondentes a períodos pretéritos, muitas vezes abrangendo vários exercícios fiscais.
Frente à multiplicidade de demandas de idêntica natureza, o cenário jurídico conduziu à consolidação de entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, culminando, em 2010, na uniformização da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse cenário, a introdução do art. 12-A na Lei 7.713/1988 representou resposta legislativa a um ambiente de litigiosidade já amadurecido, tomando como marco referencial, especialmente, o julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, no qual foi reconhecido que os RRA — notadamente aqueles decorrentes de decisões judiciais — não deveriam ser tributados mediante a concentração integral da renda no ano do recebimento, como decorrência da aplicação pura do regime de caixa.
O art. 12-A da Lei 7.713/1988, em sua redação atualmente vigente, dispõe o seguinte:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
Exibir §§ e incisos do art. 12-A
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis: (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
I – importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
II – contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6º Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 8º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Embora preserve o regime de caixa como critério formal de incidência — mantendo o fato gerador juridicamente associado ao mês do recebimento ou crédito (caput) —, o art. 12-A introduz relevante alteração na forma de aplicação da tabela progressiva. Ao determinar que os valores da tabela mensal sejam multiplicados pelo número de meses a que se referem os rendimentos (§ 1º), o legislador instituiu mecanismo corretivo destinado a mitigar os efeitos da tributação concentrada.
Com isso, a técnica adotada recompõe artificialmente a dimensão temporal da renda, distribuindo seus efeitos econômicos ao longo dos períodos a que se vinculam, sem, contudo, afastar o regime de caixa como referência jurídica do fato gerador. Afasta-se, assim, a aplicação direta da alíquota máxima sobre valores referentes a exercícios pretéritos, sem exigir a reabertura de períodos já encerrados. O modelo revela-se, portanto, intermediário: preserva-se a estrutura formal do regime de caixa e, simultaneamente, neutralizam-se suas distorções mais gravosas no que se refere à progressividade.
Além disso, o art. 12-A positivou deduções frequentemente reconhecidas na via judicial, como as despesas necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive honorários advocatícios (§ 2º), bem como a pensão alimentícia judicial e as contribuições previdenciárias obrigatórias (§ 3º). O dispositivo também instituiu a faculdade de o contribuinte optar pela inclusão dos RRA na Declaração de Ajuste Anual (§ 5º), hipótese em que o imposto sobre a renda retido na fonte deixa de ter caráter definitivo e passa a ser considerado antecipação do imposto devido na apuração anual (§ 6º). Por fim, a atribuição de competência normativa à Receita Federal do Brasil (§ 9º) completa o desenho do modelo, viabilizando sua aplicação uniforme, em consonância com o Anexo IV previsto no art. 37, § 2º, da IN RFB 1.500/2014.
O modelo jurídico introduzido pelo art. 12-A evidencia que a superação das distorções notadas na tributação concentrada dos RRA não se realizou por meio da alteração do critério temporal do fato gerador, mas pela redefinição da forma de aplicação da tabela progressiva. Essa alteração normativa projeta efeitos diretos na apuração do imposto, exigindo a análise de sua aplicação no âmbito da Declaração de Ajuste Anual, especialmente no que se refere à formação da base de cálculo, à apuração do imposto devido e às alternativas facultadas ao contribuinte.
2 Tratamento dos RRA na Declaração de Ajuste Anual
Superado o exame do desenvolvimento normativo e da sistemática introduzida pelo art. 12-A, passa-se à sua aplicação na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, momento em que a disciplina dos RRA deixa de se apresentar apenas como construção jurídica e assume relevância prática na definição da carga tributária efetiva do contribuinte.
Inicialmente, é indispensável compreender como os RRA ingressam formalmente no sistema declaratório do imposto de renda, processo que se inicia com base nos valores constantes do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte, documento que funciona como informação oficial para a apuração e posterior declaração desses rendimentos.
Esse formulário, que deve ser entregue pela fonte pagadora ao contribuinte até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente aos eventos — ou por ocasião do desligamento funcional do trabalhador —, encontra previsão no art. 3º da IN RFB 2.060/2021, sendo reproduzido a seguir o quadro específico destinado ao registro dos RRA.
A organização dos valores informados nesse formulário oficial segue a mesma sistemática prevista nos parágrafos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, sendo necessário destacar que, quanto a esses dados, o contribuinte não dispõe de autonomia para eleger valores ou critérios de apuração. Como se trata de informações fidedignas prestadas pela fonte pagadora (e gravadas nos sistemas fiscais do governo), geralmente vinculada ao setor responsável pela liquidação de decisões judiciais, eventuais divergências ou erros na transposição desses dados podem acarretar inconsistências na apuração ou submeter a declaração à malha fiscal, com reflexos no regular processamento da declaração de ajuste anual transmitida pelo contribuinte.
Na sequência, procede-se ao registro desses valores nos campos específicos do aplicativo oficial da Declaração de Ajuste Anual (DAA), o que, na versão do programa da DAA para computador, se realiza pela seleção da opção Rendimentos Recebidos Acumuladamente na barra de navegação à esquerda e, em seguida, pelo acionamento do comando Novo, no rodapé da janela exibida à direita da tela. A partir de então, será disponibilizado o quadro destinado ao cadastro dos valores, abaixo reproduzido:
NOTA TÉCNICA:
O programa da Declaração de Ajuste Anual prevê campos específicos para o registro de valores recebidos a título de juros e de parcelas potencialmente isentas, como a isenção conferida aos proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão percebidos por contribuintes com idade superior a 65 anos. No caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 estabelece tratamento diferenciado para os juros, a depender de sua natureza jurídica, enquanto a aplicação da isenção dos 65 anos encontra-se condicionada à opção pelo regime de tributação adotado, conforme indicado pelo próprio sistema da Receita Federal.
Tais distinções não decorrem de uma regra única ou de aplicação uniforme, uma vez que dependem da natureza jurídica dos valores envolvidos e da forma de tributação escolhida pelo contribuinte, não sendo suscetíveis de generalização. Diante disso, o tratamento específico dos juros e das parcelas isentas não será aprofundado neste estudo, que se concentra na sistemática geral dos rendimentos recebidos acumuladamente, cabendo apenas ressaltar que, em qualquer hipótese, a correta apuração pressupõe a transposição fiel das informações constantes do informe de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, sob pena de inconsistências no processamento da declaração.
Como indicado na parte superior da Figura anterior, observa-se que a sistemática vigente não se limita à tributação exclusiva na fonte, admitindo, mediante opção expressa do contribuinte, a inclusão dos rendimentos na base de cálculo da declaração anual, hipótese em que o imposto retido assume natureza de antecipação. A adequada compreensão dessa dualidade — e de seus impactos econômicos — exige abordagem comparativa, a ser desenvolvida a partir de estudo de caso no próximo subtópico.
2.1 Apuração do imposto anual pelas duas modalidades de tributação dos RRA
Com base nos registros históricos e jurídicos anteriormente apresentados acerca da evolução do tratamento tributário dos RRA, desenvolve-se a seguir um estudo de caso comparativo com foco nos reflexos da opção de tributação sobre o valor final do imposto apurado.
Tomando por referência os valores constantes no próximo quadro, realizam-se duas simulações envolvendo valores idênticos nos RRA e nos rendimentos tributáveis ordinários do ano-calendário; a única distinção entre as hipóteses examinadas reside no número de meses (NM) a que se referem os RRA, fixado em 6 meses na primeira situação e em 24 meses na segunda, que resultará em diferentes valores de IRRF.
| Rendimentos do ano-calendário 2025 | |
|---|---|
| Rendimentos tributáveis brutos | R$ 38.962,00 |
| Previdência social | R$ 3.214,20 |
| IRRF | R$ 205,30 |
| Rendimentos recebidos acumuladamente | |
|---|---|
| Rendimentos tributáveis brutos | R$ 92.195,50 |
| Despesas judiciais | R$ 9.219,55 |
| Previdência social | R$ 5.070,75 |
O valor do IRRF incidente sobre os rendimentos tributáveis ordinários auferidos no decorrer do ano de 2025 foi calculado com base nas duas tabelas progressivas mensais sucessivas vigentes nesse ano, uma aplicável ao período de janeiro a abril e outra de maio a dezembro. Por sua vez, a retenção tributária incidente sobre os RRA, em ambas as hipóteses consideradas (6 meses, com recebimento no mês 1, e 24 meses, com recebimento no mês 7), foi apurada de acordo com os próximos cálculos exemplificativos, realizados com apoio das tabelas práticas constantes no Anexo IV da IN RFB 1.500/2014, específicas para esses rendimentos e a seguir reproduzidas:
| VIII – De fevereiro de 2024 a abril de 2025 | ||
|---|---|---|
| Base de cálculo | Alíquota (%) |
Parcela a deduzir (R$) |
| Até (2.259,20 × NM) | 0 | 0 |
| Acima de (2.259,20 × NM) até (2.826,65 × NM) | 7,5 | 169,44000 × NM |
| Acima de (2.826,65 × NM) até (3.751,05 × NM) | 15 | 381,43875 × NM |
| Acima de (3.751,05 × NM) até (4.664,68 × NM) | 22,5 | 662,76750 × NM |
| Acima de (4.664,68 × NM) | 27,5 | 896,00150 × NM |
| IX – A partir de maio de 2025 | ||
|---|---|---|
| Base de cálculo | Alíquota (%) |
Parcela a deduzir (R$) |
| Até (2.428,80 × NM) | 0 | 0 |
| Acima de (2.428,80 × NM) até (2.826,65 × NM) | 7,5 | 182,16000 × NM |
| Acima de (2.826,65 × NM) até (3.751,05 × NM) | 15 | 394,15875 × NM |
| Acima de (3.751,05 × NM) até (4.664,68 × NM) | 22,5 | 675,48750 × NM |
| Acima de (4.664,68 × NM) | 27,5 | 908,72100 × NM |
Para realizar os cálculos de IRRF sobre RRA, são seguidas as determinações do Art. 12-A da Lei 7.713/1988 (reforçadas pelos Arts. 38 e 39 da IN RFB 1.500/2014), onde consta que dos rendimentos tributáveis brutos, dentre outras especificidades, poderão ser abatidas as despesas judiciais e deduzidas as contribuições à previdência oficial, de modo que a base de cálculo do IRRF corresponderá a R$ 77.905,20, obtida mediante a seguinte operação:
Base de cálculo do IRRF (BC) = Rendimentos tributáveis brutos − Despesas judiciais − INSS
92.195,50 − 9.219,55 − 5.070,75 = 77.905,20
Em continuidade, com base na tabela prática da Receita Federal reproduzida anteriormente, a apuração do IRRF é realizada da seguinte forma:
A) do RRA recebido integralmente no mês 1, com NM = 6; como (BC ÷ NM) > 4.664,68, a tributação está localizada na faixa de 27,5%, segundo a Tabela VIII:
IRRF = (BC × 27,5%) − (896,00150 × 6)
IRRF = 77.905,20 × 0,275 − 5.376,01
IRRF = 16.047,92
B) do RRA recebido integralmente no mês 7, com NM = 24; como 2.826,65 < (BC ÷ NM) < 3.751,05, a tributação enquadra-se na faixa de 15%, com base na Tabela IX:
IRRF = (BC × 15%) − (394,15875 × 24)
IRRF = 77.905,20 × 0,15 − 9.459,81
IRRF = 2.225,97
Definidos os valores do IRRF incidente sobre os RRA, passa-se à apuração do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual. Com base na tabela anual da DAA 2025/2026 e considerando as duas modalidades de tributação dos RRA — por tributação exclusivamente na fonte ou pelo ajuste anual —, obtêm-se os seguintes resultados:
A) Hipótese de RRA com NM = 6:
| A) Mantendo RRA com tributação exclusiva na fonte | ||
|---|---|---|
| Valores do ano- calendário 2025 |
Declaração Completa (R$) |
Declaração Simplificada (R$) |
| Rendimentos ordinários 2025 |
38.962,00 | 38.962,00 |
| RRA (mês 1) | - | - |
| Σ rendimento tributável bruto |
38.962,00 | 38.962,00 |
| Descontos legais | 3.214,20 | - |
| Deduções da BC dos RRA (NM = 6) |
- | - |
| Desconto simplificado |
- | 7.792,40 |
| BC do IR anual | 35.747,80 | 31.169,60 |
| Valor bruto do IR anual |
683,14 | 202,68 |
| (-) IRRF 2025 | 205,30 | 205,30 |
| (-) IRRF RRA | - | - |
| Resultado do IR | 477,84 | (2,62) |
| B) Acrescentando os RRA aos rendimentos anuais | ||
|---|---|---|
| Valores do ano- calendário 2025 |
Declaração Completa (R$) |
Declaração Simplificada (R$) |
| Rendimentos ordinários 2025 |
38.962,00 | 38.962,00 |
| RRA (mês 1) | 82.975,95 | 82.975,95 |
| Σ rendimento tributável bruto |
121.937,95 | 121.937,95 |
| Descontos legais | 3.214,20 | - |
| Deduções da BC dos RRA (NM = 6) |
5.070,75 | - |
| Desconto simplificado |
- | 16.754,34 |
| BC do IR anual | 113.653,00 | 105.183,61 |
| Valor bruto do IR anual |
20.400,79 | 18.071,71 |
| (-) IRRF 2025 | 205,30 | 205,30 |
| (-) IRRF RRA | 16.047,92 | 16.047,92 |
| Resultado do IR | 4.147,57 | 1.818,49 |
B) Hipótese de RRA com NM = 24:
| A) Mantendo RRA com tributação exclusiva na fonte | ||
|---|---|---|
| Valores do ano- calendário 2025 |
Declaração Completa (R$) |
Declaração Simplificada (R$) |
| Rendimentos ordinários 2025 |
38.962,00 | 38.962,00 |
| RRA (mês 7) | - | - |
| Σ rendimento tributável bruto |
38.962,00 | 38.962,00 |
| Descontos legais | 3.214,20 | - |
| Deduções da BC dos RRA (NM = 24) |
- | - |
| Desconto simplificado |
- | 7.792,40 |
| BC do IR anual | 35.747,80 | 31.169,60 |
| Valor bruto do IR anual |
683,14 | 202,68 |
| (-) IRRF 2025 | 205,30 | 205,30 |
| (-) IRRF RRA | - | - |
| Resultado do IR | 477,84 | (2,62) |
| B) Acrescentando os RRA aos rendimentos anuais | ||
|---|---|---|
| Valores do ano- calendário 2025 |
Declaração Completa (R$) |
Declaração Simplificada (R$) |
| Rendimentos ordinários 2025 |
38.962,00 | 38.962,00 |
| RRA (mês 7) | 82.975,95 | 82.975,95 |
| Σ rendimento tributável bruto |
121.937,95 | 121.937,95 |
| Descontos legais | 3.214,20 | - |
| Deduções da BC dos RRA (NM = 24) |
5.070,75 | - |
| Desconto simplificado |
- | 16.754,34 |
| BC do IR anual | 113.653,00 | 105.183,61 |
| Valor bruto do IR anual |
20.400,79 | 18.071,71 |
| (-) IRRF 2025 | 205,30 | 205,30 |
| (-) IRRF RRA | 2.225,96 | 2.225,96 |
| Resultado do IR | 17.969,53 | 15.640,45 |
2.2 Análise comparativa dos resultados apurados
Embora as memórias de cálculo anteriores tenham sido meramente ilustrativas, todos os valores são consistentes com os resultados obtidos nas ferramentas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. O valor do IRRF sobre os RRA foi confirmado pelo simulador oficial on-line, enquanto o resultado anual do imposto foi consolidado no sistema da DAA IRPF 2026.
Neste ínterim, o responsável pelo preenchimento da DAA precisa ser criterioso e zeloso com os dados e valores preenchidos nos campos do quadro de RRA (vide Figura 3, no Tópico 2) porque o seu preenchimento envolve algumas armadilhas pouco perceptíveis. A ambiguidade se inicia na informação das despesas judiciais (eventuais taxas de praxe e honorários advocatícios); apesar de serem passíveis de abatimento dos rendimentos brutos, visto que neste quadro não há espaço para informá-las, será necessário informar no campo "Rendimentos Tributáveis" o valor de Rendimentos Brutos − Despesas Judiciais. Por outro lado, há a retenção previdenciária — governamental ou estatutária — que é dedutível; para ela sim, há espaço para alocação do valor, no entanto, se ainda em "Rendimentos Tributáveis" informar Rendimentos Brutos − Despesas Judiciais − Previdência, o cálculo final do imposto não será prejudicado, desde que seja omitido o valor previdenciário no respectivo campo.
Resta agora o tratamento tributário do pagamento dos honorários advocatícios, que geralmente são descontados no momento do saque das verbas disponíveis em conta bancária judicial. Obrigatoriamente, os honorários profissionais devem ser informados no quadro de "Pagamentos Efetuados" (códigos 60, 61 ou 62, de acordo com a natureza da ação), porém, essas despesas a abater dos RRA brutos não são automaticamente consideradas pela DAA do IRPF (e nem abatidas dos rendimentos brutos) para consolidar o valor do imposto sobre RRA; vale ressaltar que quando houver despesas com honorários advocatícios, elas também deverão ser subtraídas do valor a ser informado no campo "Rendimentos Tributáveis".
Por fim, é indiferente o fato de este estudo envolver apenas as deduções legais previdenciárias porque, frente à enormidade dos contribuintes brasileiros — e respectivas particularidades, sobretudo em relação às deduções legais — foi escolhida apenas a dedução padrão e, alternativamente, pode ser aplicado o desconto anual simplificado, cujo limite consta no quadro "Diretrizes sobre deduções e bases de cálculo", no início da página de tabela progressiva de IRRF deste site.
Transpostos os obstáculos já detalhados, os resultados apurados nos quadros de cálculos apresentados acima demonstram que, pelo menos neste estudo de caso, prevalece a opção de submeter os RRA à tributação exclusivamente na fonte pelos seguintes motivos:
- A fórmula de cálculo aplicada, segundo o Art. 12-A da Lei 7.713/1988, permite que o valor do tributo seja diluído ao longo do tempo, gerando uma retenção bem inferior àquela que era aplicada antes da implantação desta sistemática no ano de 2010 (IN 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010).
- Quando é escolhida a tributação exclusivamente na fonte, apesar dos valores cabíveis serem informados na declaração, o valor do imposto sobre os RRA é calculado em separado, de modo que será 100% absorvido pelo IRRF que consta no informe anual oferecido pela fonte pagadora.
- A escolha de tributar os RRA no ajuste anual (junto com os rendimentos ordinários) somará os rendimentos regulares do ano de referência da DAA com os rendimentos de anos anteriores, gerando uma nova base de cálculo para a apuração anual do imposto e assim, o imposto cronologicamente diluído no cálculo do IRRF sobre RRA será insuficiente para absorver o novo imposto calculado, gerando uma oneração tributária muito grande.
- Quanto menor for o número de meses, maior será o valor do IRRF a abater sobre o IR anual dos RAA tributados no ajuste anual, no entanto, continuam inferiores ao valor do resultado final e, sob o aspecto tributário, não oferecerão vantagem econômica ao contribuinte.
Enfim, os resultados obtidos neste estudo de caso demonstram, sob os aspectos matemático e tributário, que a opção pela tributação dos RRA exclusivamente na fonte revela-se mais vantajosa ao contribuinte em termos de economia tributária.
Conclusão
Com um relato histórico tributário desde a promulgação da CF/1988, evidenciando aspectos sociais, redemocratização e problemas econômicos, este estudo demonstrou que a tributação dos RRA até 2010 era deslocada do tempo, submetendo o recebimento dos recursos a uma tributação concentrada, irrecuperável e como se tais valores correspondessem a rendimentos do período de seu recebimento, independentemente de os direitos serem judicialmente reconhecidos como de competências de vários períodos anteriores.
O tratamento tributário destes fatos foi modificado com a implantação do Art. 12-A na Lei 7.713/1988. Este dispositivo legal reconheceu outros abates na base de cálculo do imposto (como previdência, parcela isenta de aposentadoria e pensão alimentícia) e determinou que a carga tributária sobre rendimentos desta natureza seria distribuída ao longo do tempo entre o reconhecimento do fato gerador e a respectiva liquidação; prevaleceu a tributação pelo regime de caixa, no entanto, enfim passando o impacto tributário a guardar compatibilidade com o lapso temporal a que os rendimentos efetivamente se referiam.
Outra inovação introduzida por este Artigo foi facultar ao contribuinte optar pela alteração da modalidade de tributação do RRA, de exclusivamente na fonte para tributação pelo ajuste anual, transformando o IRRF retido na ação como antecipação do imposto anual apurado na consolidação da declaração cabível; esta dualidade vem ao encontro do objetivo desta análise técnica.
No entanto, antes de decidir sobre a forma de apresentação dos RRA à tributação, é indispensável analisar os valores tributáveis regulares recebidos no decorrer do ano-calendário da DAA a ser apresentada.
Faz-se essa afirmação porque, como por padrão o RRA é tributado exclusivamente na fonte, cabe ao contribuinte — ou ao profissional contratado para preencher a declaração — previamente avaliar a carga tributária, isoladamente, sobre os rendimentos regulares a declarar, considerando os descontos legais ou o desconto simplificado, e assim escolher o resultado tributário mais benéfico. Somente após esta posição preliminar é que se pode gravar os valores dos RRA para então verificar o resultado anual definitivo por tributação exclusiva na fonte ou por ajuste anual.
À luz dos cálculos apresentados e do estudo de caso desenvolvido, disponíveis respectivamente nos subtópicos 2.1 e 2.2, conclui-se que, frente aos valores admitidos e nas duas hipóteses de números de meses (6 e 24), a opção pela tributação exclusivamente na fonte foi benéfica ao contribuinte pois, nessa modalidade, desde que o quadro compatível da RRA tenha sido corretamente preenchido, como o imposto sobre o RRA é calculado separadamente do incidente sobre os rendimentos do ano-calendário, o tributo sobre o RRA será integralmente compensado pelo já retido, restando ao contribuinte recolher imposto complementar (ou restituir) estritamente sobre seus rendimentos do ano-calendário da declaração.
Os cálculos demonstraram que o número de meses é um valor inversamente proporcional ao do imposto retido. Deste modo, com um número baixo de meses (com origem em período anterior ao do ano-calendário da declaração), de fato o valor do IRRF será substancialmente maior — tal qual o valor consolidado do imposto apurado no ajuste anual, se os RRA forem somados com os regulares —, porém, mesmo assim ele não será capaz de reduzir o imposto anual apurado a valor inferior ao obtido na tributação exclusivamente na fonte.
Considerando a diversidade de situações dos contribuintes brasileiros, bem como as inúmeras peculiaridades das demandas judiciais, dos respectivos custos processuais e das despesas dedutíveis incidentes sobre os rendimentos tributáveis desta natureza, esta conclusão não deve ser interpretada como uma regra absoluta ou um modelo aplicável indistintamente a todas as situações. Neste cenário, as simulações desenvolvidas no estudo de caso demonstraram que, nas hipóteses analisadas, tende a ser mais vantajoso ao contribuinte manter os RRA submetidos à tributação exclusivamente na fonte, pois, nessa modalidade, o imposto incidente sobre esses rendimentos é integralmente absorvido pelo IRRF já retido.
Em sentido diverso, quando é escolhida a tributação pelo ajuste anual, os rendimentos referentes a períodos anteriores passam a integrar a base de cálculo do ano-calendário da declaração e, somados aos rendimentos ordinários, elevam significativamente o imposto anual apurado, ao passo que o IRRF incidente sobre os RRA, calculado de forma diluída em função do número de meses (NM), revela-se insuficiente para compensar esse acréscimo da carga tributária, circunstância que, nas hipóteses examinadas, tornou economicamente mais favorável a manutenção da tributação exclusivamente na fonte.