Referencial técnico em prática contábil e análise tributária
Estudos técnicos voltados à análise, aos registros e à elaboração de demonstrativos contábeis, com abordagem integrada aos regimes tributários (Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real), ao Departamento Pessoal e aos reflexos na tributação da pessoa física
Desde 01/06/2026 encontra-se em vigor o novo valor do Salário Mínimo Paulista, estipulado pela Lei Estadual 18.471/2026, publicada no DOE de 27/05/2026.
Embora as faixas I e II permaneçam unificadas desde 2023, o salário mínimo paulista passou a corresponder a R$ 1.871,36; para ver a listagem das funções de cada faixa, acesse a página de tabelas práticas do site, que foi atualizada no mesmo dia da publicação da Lei.
Cabe lembrar que o salário mínimo paulista aplica-se apenas às categorias não abrangidas por piso salarial definido em convenção ou acordo coletivo, por legislação federal específica ou por outras disposições legais que estabeleçam remuneração mínima própria.
Confira a nova tabela de contribuição previdenciária do INSS para 2026: parcelas a deduzir por faixa salarial e novos valores do salário-família.
Tabela atualizada do INSS 2026 com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%. Detalhamento das faixas salariais, dedução por faixa e o novo valor da cota do salário-família. Guia técnico para apuração da contribuição previdenciária dos empregados conforme o reajuste anual de 2026.
Em 09/01/2026 foi editada e no Diário Oficial da União de 12/01/2026 publicou-se a Portaria interministerial 13/2026, que trata das faixas de retenção previdenciária sobre o salário de contribuição da folha de pagamento de salários, bem como o valor das cotas do salário família, logo após a divulgação em 23/12/2025 do Salário-mínimo nacional de 2026, de acordo com a próxima tabela:
Para consultar as faixas de contribuição de anos anteriores, acesse a página fixa de tabelas práticas e para compreender a forma de cálculo da parcela a deduzir, consulte um estudo técnico deste blog publicado anteriormente.
O autor responsável pelo Procedimentos Contábeis está na expectativa de que este estudo tenha sido relevante para a sua atuação profissional. Enquanto novos conteúdos estão em desenvolvimento, aproveite para ler outros artigos de acesso gratuito disponíveis no item Navegue, logo abaixo, junto com outras opções de navegação interna, além dos princípios editoriais do site.
Guia prático do décimo terceiro salário: entenda o direito, os prazos de pagamento das parcelas e o passo a passo dos cálculos com exemplos reais de médias e proporcionalidades
Estudo detalhado sobre a Gratificação Natalina (Lei 4.090/62), abrangendo o cálculo da 1ª e 2ª parcela, apuração de médias de horas extras e comissões, prazos legais de pagamento e incidências de INSS e FGTS.
Apresentação
Este estudo técnico foi desenvolvido com base na legislação vigente na data de publicação deste arquivo, voltada aos trabalhadores cujo contrato seja regido pela CLT e seu objetivo é fornecer informações objetivas a todos interessados, desde trabalhadores em geral até os profissionais da área contábil ou empregadores porque não é raro haver dúvidas sobre o tema.
O texto foi elaborado, conforme indica o sumário, distribuído em tópicos progressivos se iniciando com a descrição deste direito desde a sua criação, de que modo o direito do trabalhador vai se consolidando ao longo do período, com foco em cálculos, retenções e prazos de pagamento, para em seguida apresentar os contrapontos, como as situações que cancelam a contagem do tempo ou a suspendem.
Sendo iniciante, é recomendado analisar o conteúdo proposto desde o início e em outros casos, como há um índice interno, basta clicar sobre o tema para ser direcionado diretamente ao assunto.
1 Criação do 13º, formação do direito e prazos de pagamento
Segundo a Lei 4.090/1962 (DOU 26/07/1962), faz jus à gratificação de natal, popularmente chamada de décimo terceiro salário, de forma genérica, todo empregado.
Inicialmente foi previsto que o pagamento desta gratificação deveria ser feita pelo empregador no mês de dezembro de cada ano, no valor proporcional de 1/12 (um doze avos) do salário do mês anterior (independentemente do valor) por cada mês trabalhado no ano em curso, prevendo que a partir de quinze dias trabalhados já era considerada a formação da parcela mensal, ou seja, o duodécimo (ou décima segunda parte).
A Lei citada anteriormente foi refinada três anos depois, pela Lei 4.749/1965 (DOU 13/08/1965), que determinou que em vez do pagamento da gratificação em parcela única no mês 12, ele fosse feito em duas parcelas, com a primeira entre fevereiro e novembro e a última até 20 de dezembro do ano, prazo que não estava claro na lei geratriz deste direito, até que este direito foi acolhido no Inc. VII do Art. 7º da CF/88, que é uma Cláusula Pétrea.
Isto significa que como o 13º salário estava previsto em Leis Ordinárias, ele poderia ser modificado (ou até extinto) por outra lei do mesmo tipo, no entanto, com ele constando em Cláusula Pétrea da Constituição Cidadã de 1988, mesmo que as leis ordinárias iniciais sejam revogadas, este direito continuará vigente porque nem uma Emenda Constitucional tem competência para restringir ou abolir os direitos e garantias individuais constitucionalmente previstos (CF/88, Art. 60, § 4º, Inc. IV).
Tendo os critérios legais e constitucionais devidamente expostos, é importante analisar com mais atenção a Lei 4.749/1965, que esclareceu melhor alguns pontos silenciosos da Lei anterior e desfazer um erro de interpretação vigente até os dias atuais no conceito de prazos de pagamento.
De modo mecânico, talvez por empirismo, tanto escritórios contábeis quanto trabalhadores equivocadamente entendem que a “primeira parcela vence em 30/11” e a seguinte em “20/12”, mas, em conceitos legais, isto é improcedente, porque conforme o Art. 2º da Lei em análise:
“Art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário recebido pelo respectivo empregado no mês anterior”.
Deste modo, não é dito explicitamente que em 30 de novembro “deve ser pago o adiantamento” (1ª parcela), e sim, que ele deve ser pago entre fevereiro e novembro, ou seja, até 30/11, não necessariamenteem 30/11; por força do disposto no § 2º do mesmo artigo, a seguir reproduzido, um trabalhador pode optar por receber o adiantamento desta gratificação junto com as férias:
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
Logo, se assim o trabalhador desejar, desde que se manifeste até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, o empregador deve pagar o adiantamento de 13º salário junto com as férias, se a linha do tempo permitir isto, e por questão de retenção de talentos, o empregador pode deliberar sobre pagar esta parcela no mês de aniversário do trabalhador, ressaltando que conforme o § 1º deste mesmo artigo, o empregador não é obrigado a pagar o adiantamento a todos os trabalhadores no mesmo mês.
Embora as regras estejam bem claras na legislação comentada (e asseguradas pela CF/88), outro aspecto que deve ser considerado é a reforma da Lei Trabalhista (Lei 13.467/2017), que adicionou os Arts. 611-A e 611-B na CLT.
No primeiro novo artigo ficou definido que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre determinadas matérias, enquanto no artigo seguinte são listadas expressamente as vedações.
Como dentre as vedações do Art. 611-B não está proibida a flexibilização das datas de pagamento do adiantamento do 13º salário e sua parcela final, é compreendido que as convenções de alguns sindicatos podem definir datas específicas para o pagamento das parcelas da gratificação natalina.
Portanto, tanto escritórios contábeis quanto os empregadores devem se manter atentos às disposições nas CCTs cabíveis e assim evitar atritos com as organizações sindicais em detrimento dos direitos trabalhistas de seus colaboradores.
Conhecendo o 13º salário desde a sua origem, sua formação e os prazos de pagamento, o próximo tópico será um guia prático e técnico sobre a apuração do seu respectivo valor, onde serão abordados detalhes da formação da base de cálculo (salário contratual e o reflexo das remunerações variáveis, tipo horas extras, adicional noturno e insalubridade) e o correto tratamento dos encargos sociais e fiscais nas duas parcelas e em eventual complemento.
2 Cálculo do 13º salário: salário contratual, remuneração variável e encargos
A apuração do 13º salário exige que o profissional de Departamento Pessoal ou Contabilidade vá além do simples salário fixo porque a legislação estabelece que a gratificação natalina deve refletir a remuneração integral do trabalhador e, desta forma, o cálculo se inicia com o entendimento das bases que compõem este direito, seguido da aplicação da tabela progressiva dos encargos em cada parcela.
2.1 Bases de cálculo e proporcionalidade de duodécimos
O valor bruto do 13º salário corresponde à remuneração integral do empregado, dividida por 12 e depois multiplicada pelos meses de serviço trabalhados. É importante observar que em períodos inferiores a um mês completo, a regra do duodécimo estabelece que a partir de 15 dias trabalhados já é formada a fração de 1/12 (um doze avos).
A base de cálculo é composta pela soma de dois componentes:
Salário Contratual: O valor do salário contratual vigente (salário fixo) no mês do pagamento.
Média da Remuneração Variável: O reflexo no salário de adicionais pagos no período, como horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, comissões, entre outros.
Tomando como exemplo os trabalhadores mensalistas que recebem certos valores adicionais ao longo do período de formação do direito, o cálculo da média deve seguir o princípio da proporcionalidade; a apuração será anual para os admitidos antes de janeiro do ano em curso ou proporcional para os admitidos após 15 de janeiro do próprio ano em que for pago o 13º salário.
O roteiro de apuração da média segue esta regra:
Base de cálculo da média: Somam-se os valores totais das verbas variáveis pagas ao longo do período aquisitivo (anual ou proporcional) até o mês anterior ao do pagamento da respectiva parcela, geralmente, de janeiro a outubro.
Divisor da Média: O total das variáveis pagas deve ser dividido pelo número total de meses do período de apuração, e NÃO apenas pelos meses em que houve o pagamento de variáveis, pois este procedimento garante que a média reflita a proporcionalidade anual.
2.2 Primeira parcela: cálculo do adiantamento e encargos parciais
O processo começa com a apuração do valor da primeira parcela, que de antemão requer a contagem de duodécimos que o trabalhador terá direito, segundo o número de meses trabalhados dentro do ano, observando se a data de admissão foi no ano anterior ou no decorrer do ano em curso, sendo isto uma regra geral, prevista no Art. 78 do Decreto 10.854/2021, que compila as previsões das leis primárias do 13º Salário e determina que entre o início de fevereiro e fim de novembro seja pago um adiantamento (1ª parcela) que represente metade do salário recebido no mês anterior ao do pagamento.
Para maior clareza, especialmente para trabalhadores com variáveis, o cálculo pode ser feito com base na seguinte fórmula de cálculo para a parcela inicial paga no mês 11 para trabalhadores admitidos antes de 1 de janeiro:
Adiantamento = (Salário Fixo / 2) + (Média de Variáveis / 2)
Por outro lado, caso o empregado tenha sido admitido no decorrer do ano ou solicite o adiantamento por ocasião das férias, o cálculo da 1ª parcela deve ser feito de forma proporcional aos duodécimos adquiridos e a fórmula simplificada para este cálculo é:
Adiantamento Proporcional = [ ((Salário Fixo / 12) + (Média Variáveis / 12)) x Duodécimos ] / 2
Embora o pagamento da 1ª parcela seja obrigatório entre fevereiro e novembro, este adiantamento possui um tratamento tributário e previdenciário diferenciado, conforme a tabela a seguir:
O Imposto de Renda é calculado de forma exclusiva e definitiva, sendo retido integralmente no pagamento final (RIR/2018, Art. 700).
FGTS (8%)
Incide
O FGTS é devido e deve ser recolhido na competência do pagamento da 1ª parcela, juntamente com o FGTS da folha mensal (Lei 8.036/1990, Art. 15).
2.3 Segunda parcela: fechamento, encargos finais e complemento em janeiro
O pagamento da segunda parcela, a ser efetuado até 20 de dezembro, representa o acerto final da gratificação natalina e para sua apuração, é obrigatório refazer o cálculo da remuneração, desta vez incluindo as verbas variáveis acumuladas no período de janeiro até novembro (onze meses).
O valor a ser pago nesta etapa será o 13º salário bruto total (base de 12 avos, com a média atualizada) menos o valor já adiantado na primeira parcela e, finalmente, retidos os encargos apurados sobre o total da gratificação.
Incidência exclusiva e definitiva dos encargos
Diferentemente da primeira parcela, o pagamento final em dezembro estabelece o fato gerador de retenção previdenciária e de imposto de renda, que possuem bases de cálculo e regimes específicos:
INSS (Contribuição Previdenciária): O INSS é calculado de forma exclusiva e integral sobre o valor total bruto do 13º salário e, por força do Regulamento da Previdência social (Decreto 3.048/1999, Art. 214, § 7º), a base de cálculo do 13º salário não se soma à base do salário mensal de dezembro e o seu recolhimento segue o regime de competência, vencendo no dia 20 de janeiro do ano seguinte (competência dezembro), de acordo com a Lei 8.620/1993, Art. 7º, § 2º.
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): O IRRF, regulamentado pelo Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018, Art. 700), também é calculado de forma exclusiva e definitiva sobre o valor total do 13º, deduzido dos valores cabíveis, no mínimo a contribuição previdenciária; embora o IRRF seja apurado pelo Regime de Caixa, se devido, coincidentemente com a contribuição previdenciária ele vencerá no dia 20 de janeiro do ano seguinte.
O ajuste final do complemento de janeiro
Como o fechamento em dezembro utilizou a média das variáveis apuradas até novembro, caso o trabalhador tenha realizado mais horas extras ou auferido outros adicionais no próprio mês de dezembro, certamente haverá uma diferença positiva a lhe ser paga e ela será calculada e paga como Complemento do 13º salário, obrigação cujo pagamento deve ocorrer junto com o salário de janeiro ou, no mais tardar, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, conforme consta no Parágrafo único do Art. 77 do Decreto 10.854/2021.
O Complemento estará sujeito ao recolhimento dos encargos da seguinte forma:
INSS (Contribuição Previdenciária): O valor do Complemento deve ser somado ao valor bruto total do 13º salário (dezembro) para recompor a base de cálculo e o INSS deve ser recalculado sobre esta nova base total, aplicando-se a alíquota progressiva correta ao verificar em qual faixa de retenção o valor se encontra, aplicar a alíquota cabível e extrair a retenção anterior para apurar a retenção previdenciária exclusiva sobre o complemento. Como este complemento é pago em janeiro, ele continua a ser considerado de competência dezembro e o recolhimento deve ser realizado na guia de pagamento desta competência.
IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte): O valor do complemento deve ser somado ao valor bruto total do 13º salário calculado em dezembro e o IRRF deve ser recalculado sobre esta nova base total, utilizando a tabela do mês de dezembro, conforme ordena a IN RFB 1.500/2014, Art. 13, § 3º. Tal qual no cálculo da retenção previdenciária sobre o complemento, do IRRF recalculado deduz-se o valor retido anteriormente e seu recolhimento ocorrerá também até o dia 20 de janeiro, observada a regra de acumulação de valores de DARF até atingir o valor mínimo de R$ 10,00.
2.4 Roteiro prático: apuração e exemplos de situações comuns
Para ilustrar a aplicação dos conceitos já expostos de salário contratual, da média de variáveis e da proporcionalidade, a seguir são analisadas 5 hipóteses de trabalhadores mensalistas, considerando que todos recebem o salário fixo de R$ 3.000,00, possuem data-base em janeiro e maioria deles realizou horas extras (variáveis).
Cenário
Situação
Data de Admissão
Total de Variáveis (até pgto.)
Meses
A
Padrão (adiantamento em nov)
no ano anterior
R$ 2.000,00 (jan a out)
10
B
Férias (adiantamento em ago)
no ano anterior
R$ 1.600,00 (jan a jul)
7
C
Novato (adiantamento em nov)
15/07 do ano em curso
R$ 800,00 (jul a out)
4
D
Rescisório (desligamento em set)
no ano anterior
R$ 1.750,00 (jan a set)
9
E
Padrão (adiantamento em nov)
no ano anterior
R$ 0,00
10
Para apurar o valor da primeira parcela, inicialmente é necessário apurar o valor do reflexo das variáveis sobre o salário contratual, segundo o próximo quadro:
Cenário
Total de variáveis pagas
Divisor da média
Média mensal de variáveis
A
R$ 2.000,00
10 meses (jan a out)
R$ 2.000,00 ÷ 10 = R$ 200,00
B
R$ 1.600,00
7 meses (jan a jul)
R$ 1.600,00 ÷ 7 = R$ 228,57
C
R$ 800,00
4 meses (jul a out)
R$ 800,00 ÷ 4 = R$ 200,00
D
R$ 1.750,00
9 meses (jan a set)
R$ 1.750,00 ÷ 9 = R$ 194,44
E
R$ 0,00
10 meses (jan a out)
R$ 0,00 ÷ 10 = R$ 0,00
Em seguida, o valor da primeira parcela é apurado deste modo: para os trabalhadores antigos (cenários A e E), aplica-se 50% sobre o salário do mês anterior e para os casos proporcionais (cenários B e C), a apuração é feita ao somar o salário contratual com a média mensal das variáveis, dividir por 12, multiplicar pelo número de duodécimos adquiridos e ao fim dividir por 2 por ser um adiantamento de 50% dos direitos, conforme é demonstrado a seguir:
Cenário
Salário
Média Var.
Cálculo
1ª parcela
Observações técnicas
A
R$ 3.000,00
R$ 200,00
(3000/2) + (200/2)
R$ 1.600,00
Metade do salário + metade do reflexo da média
B
R$ 3.000,00
R$ 228,57
[(3000/12*7)+(228,57/12*7)]/2
R$ 941,67
Metade de 7/12 de 13º sobre salário e variáveis
C
R$ 3.000,00
R$ 200,00
[(3000/12*4)+(200/12*4)]/2
R$ 533,33
Metade de 4/12 de 13º sobre salário e variáveis
D
R$ 3.000,00
R$ 194,44
3194,44/12*9
R$ 2.395,83
Valor pago integralmente na rescisão
E
R$ 3.000,00
R$ 0,00
3000/2
R$ 1.500,00
Apenas metade do salário fixo vigente
Até o quadro anterior os exemplos práticos, para 5 hipóteses, foram bem detalhados contando com fórmulas e comentários; a seguir, no cálculo de segunda parcela e complemento, será utilizado apenas o funcionário (ou cenário) "A" porque para os demais, por analogia, o cálculo será praticamente o mesmo (respeitadas as proporcionalidades), ressalvando que este trabalhador não tem dependentes.
Neste contexto, posto que o trabalhador recebeu mais R$ 365,00 em variáveis no mês 11, o cálculo da média será igual a (2000 + 365) : 11 = 215, que somada ao salário contratual totalizará R$ 3.215,00, que por si só representa o valor bruto do 13º salário do ano, com base nas tabelas oficiais publicadas neste blog, a seguir estão planificados os cálculos das retenções para ao fim ser obtido o valor líquido da segunda parcela, considerando o adiantamento de R$ 1.600,00:
b) IRRF:
[(3215 - 279,21) x 15%] - 394,16 = 46,21 (IRRF)
c) Valor líquido (VL):
VL = valor bruto - INSS - IRRF - adiantamento
VL = 3215 - 279,21 - 46,21 - 1600 = R$ 1.289,58
Resumo de cálculos:
(+)
2ª parcela bruta do 13º
3.215,00
(-)
Adiantamento
1.600,00
(-)
INSS
279,21
(-)
IRRF
46,21
(=)
2ª parcela líquida do 13º
1.289,58
Complemento de janeiro
Enfim, em janeiro é verificado se no mês anterior o trabalhador auferiu mais adicionais porque no cálculo do pagamento da segunda parcela foi considerada a média de variáveis apenas no período de janeiro a novembro.
Caso de fato tenham sido formados mais adicionais de competência do mês 12, é necessário calcular o complemento do 13º salário. Se até novembro foram pagos R$ 2.365,00 de adicionais e em dezembro foram somados mais R$ 365,00 da mesma natureza, o total anual de variáveis passa a ser de R$ 2.730,00 e, como são considerados 12 períodos, o cálculo passará a ser 2730 : 12 = 227,50, que totalizará um bruto de 3227,50 (3000 + 227,50). O próximo quadro expõe o cálculo do complemento:
Descrição
13º salário
INSS
IRRF
Líquido Final
Valor bruto com variáveis até dezembro
3.227,50
280,71
47,86
2.898,93
Valor bruto com variáveis até novembro
3.215,00
279,21
46,21
2.889,58
Valor do Complemento
12,50
1,50
1,65
9,35
Observação final
Como esta publicação foi desenvolvida com o critério de abordar aspectos capazes de tornar os cálculos mais complexos para enriquecer o conteúdo, caso o trabalhador tenha apenas um adicional fixo, como o de insalubridade de 30% sobre o Salário Mínimo Nacional, o profissional responsável pelos cálculos nem precisa esperar o mês de janeiro para revisão, pois, por antecipadamente conhecer o adicional total de dezembro, no fechamento da segunda parcela ele poderá somar todos os adicionais de janeiro a novembro, adicionar o valor de dezembro e já dividir por 12 para com antecedência formar a média completa de valores diferentes do salário fixo e livrar-se de recálculos em janeiro.
3 Tratamento das exceções: afastamentos, rescisões e reflexos no contrato
Conforme foi demonstrado no Tópico 1, embora o 13º salário seja um direito constitucionalmente assegurado (Art. 7º, Inc. VIII), há circunstâncias específicas, previstas em lei, onde o duodécimo pode não se formar ou o direito ser afetado, de acordo com as situações relatadas a seguir.
3.1 Afastamentos por saúde (doença, acidente de trabalho e licença-maternidade)
A regra geral para a formação do duodécimo do 13º salário exige que o empregado tenha trabalhado no mínimo 15 dias no mês de referência, para que cada período forme o direito proporcional de 1/12 disto, calculado com base no salário do mês (Lei 4.090/1962, Art. 1º, §§ 1º e 2º), porém, a responsabilidade pelo pagamento deste direito pode ser do empregador ou do INSS, dependendo do tipo e duração do afastamento, de acordo com o próximo quadro prático, elaborado com base no Decreto 3.048/1999:
Tipo de afastamento
Responsabilidade
Detalhamento da formação do período
Doença comum ou acidente pessoal
Empregador
Pelos 15 dias iniciais de afastamento o empregador deve computar 1/12 para o cálculo da gratificação natalina.
Doença comum (superior a 15 dias)
INSS
Em data apropriada a empresa pagará o 13º salário proporcional aos meses anteriores ao afastamento e o avo referente ao mês em que o trabalhador cumpriu a quinzena. O restante é pago pelo INSS, como "Abono Anual".
Acidente de Trabalho (qualquer duração)
INSS (A partir do 16º dia)
A empresa paga os avos proporcionais aos meses anteriores ao afastamento e o avo referente ao mês em que o trabalhador cumpriu a quinzena. O restante é pago pelo INSS, como "Abono Anual".
Licença-maternidade
Empregador
O 13º salário é devido integralmente pela empresa, mesmo durante o período de 120 dias de licença, de acordo com o Art. 393 da CLT.
O princípio da formação do duodécimo de direitos trabalhistas é a verificação se o afastamento é caracterizado por uma interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. A distinção entre estes conceitos é indispensável para a contagem do 13º salário porque na Interrupção há o pagamento de salário e, consequentemente, o duodécimo é formado e devido pela empresa (ex.: férias, licença-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento), enquanto na suspensão, como não há pagamento de salário, o duodécimo não é formado (ex.: licença não remunerada, serviço militar obrigatório, aposentadoria por Invalidez a partir do 16º dia).
Tanto na interrupção quanto na suspensão, embora o trabalhador esteja afastado, o respectivo contrato se mantém ativo e permanecerá neste modo até o encerramento definitivo do vínculo empregatício – a rescisão – que estabelece uma regra final e incontestável para o 13º, que deve ser pago no termo rescisório ou sumariamente cancelado, conforme a causa do desligamento.
3.2 Rescisão contratual (com e sem justa causa)
A rescisão contratual, seja ela a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, tem um impacto imediato na contagem e no pagamento do 13º salário.
Rescisão sem justa causa (cenário D)
Neste caso o 13º salário é devido de forma proporcional ao tempo de serviço no ano.
Duodécimos devidos: São pagos os duodécimos proporcionais, considerando-se o mês da rescisão como duodécimo adquirido caso o empregado tenha trabalhado 15 dias ou mais nele.
Pagamento: O 13º salário deve ser pago integralmente na própria rescisão, junto com as demais verbas rescisórias, sem necessidade de aguardar o final do ano.
Exemplo: No cenário D (desligamento após 15 de setembro), o trabalhador adquiriu 9/12 de um 13º salário anual de R$ 3.194,44 formado pelo salário contratual mais a média de R$ 194,44, de acordo com o próximo cálculo:
13º salário rescisório =
R$ 3.194,44
x
9
=
R$ 2.395,83
12
Rescisão por justa causa
Este é o único caso em que não há formação do direito ao 13º salário proporcional relativo ao ano da rescisão, pois, segundo o Art. 3º da Lei 4.090/1962, há previsão de pagamento de gratificação natalina somente nas rescisões sem justa causa.
O 13º salário, mais que um mero benefício, é um direito constitucional que exige do profissional de DP/RH uma compreensão profunda de suas nuances e como foi demonstrado ao longo desta publicação, o cálculo envolve muito mais do que a simples "divisão da remuneração por 12".
A precisão no fechamento da segunda parcela é vital, especialmente porque o INSS e o IRRF são retidos integralmente neste momento, exigindo que o valor adiantado na primeira parcela seja compensado e não é menos importante o cuidado que se aplica ao cálculo das médias, onde a forma como as variáveis são apuradas e o divisor utilizado definem o valor final bruto do benefício.
Por fim, a formação do duodécimo está diretamente ligada à manutenção do contrato ativo, sendo que:
Afastamentos longos podem transferir a responsabilidade de pagamento para o INSS (abono Anual).
A Licença-Maternidade é uma exceção porque o 13º salário referente ao período da licença é pago pela empresa, que posteriormente abate este valor integralmente da contribuição previdenciária a pagar, conforme previsto no Art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991 e no Art. 59 da IN RFB 2.110/2022.
A Rescisão por Justa Causa é o único fator que cancela o direito ao 13º salário proporcional no ano da rescisão.
Portanto, o domínio de todas estas regras não apenas garante a conformidade legal da empresa, mas também a transparência nas relações de trabalho.
O autor responsável pelo Procedimentos Contábeis está na expectativa de que este estudo tenha sido relevante para a sua atuação profissional. Enquanto novos conteúdos estão em desenvolvimento, aproveite para ler outros artigos de acesso gratuito disponíveis no item Navegue, logo abaixo, junto com outras opções de navegação interna, além dos princípios editoriais do site.
Agora você está a navegar em um site profissional direcionado à divulgação de estudos técnicos e informações objetivas que perfeitamente se encaixam no cotidiano dos profissionais que atuam na área contábil.
Embora tenha um novo endereço e visual bem distinto do anterior, foi preservada, fortalecida e até potencializada, a missão assumida desde a criação deste espaço: antes eram apenas publicadas informações instrucionais e, agora, além de compartilhar artigos profissionais, abre-se um canal para a prestação de serviços de consultoria via internet.
Este projeto foi concepcionado no ano de 2009 e era mais coloquial, pois utilizava o nome de "blog do Professor Ricardo" e, à época, submetia-se à plataforma blogger, que no consenso popular, seria uma instância informal ou não confiável.
Frente aos infindáveis questionamentos e inseguranças técnicas suscitadas pelas inquietantes dúvidas nos processos de internacionalização da contabilidade brasileira (Lei 11.638/2007) e a consecutiva compatibilização com os padrões internacionais (IFRS), que ensejaram a fundação do Conselho de Pronunciamentos Contábeis (CPC), decidiu-se pela instituição deste meio de interação profissional, como inúmeros outros blogs à época, sendo soberanos os do tipo blogspot.
Desde a origem a pauta já consistia em sistematizar a disseminação de informações técnicas (mesmo que digitais) aos profissionais ávidos por atualizações ou reforço de seus saberes. Apesar dos registros indicarem que o blog inicial foi aclamado pelo público por vários anos, por motivos alheios não pôde haver continuidade na postagem de atualizações e inovações no conteúdo, de modo que o feed de publicações no pioneiro blog foi estancado.
Superados os percalços e após ponderações do autor, foi definido que este mesmo endereço, destinado ao enriquecimento das habilidades profissionais, seria relançado, renovando o vigor deste espaço proposto a tal fim, principalmente com aplicação de recursos tecnológicos mais modernos e um editorial mais consistente.
Considerando que o acervo estava defasado, além de várias referências legais e normas técnicas terem sido revogadas, os "fantasmas do passado" foram eliminados e tudo recomeçou do zero, inclusive a estrutura organizacional para o site ser classificado como aliado do contabilista.
Do lado esquerdo da tela são listadas as publicações técnicas de acesso gratuito, enquanto na barra lateral à direita, abaixo dos links institucionais, há um índice remissivo com as postagens divididas nas sete áreas mais comuns nos serviços contábeis e mais quatro tabelas práticas para a consulta de valores, tudo para facilitar a localização das informações necessárias.
Estrutura de Navegação
Conforme comentado anteriormente, os índices remissivos são estes:
Para marcar o retorno, foram alimentadas com dados as tabelas essenciais com informações, pelo menos, desde 2020 e a primeira publicação oficial, um estudo detalhado sobre como apurar a parcela a deduzir do INSS descontado na folha de pagamento que atualmente é calculado com base em tabela progressiva (clique aqui para ler).
Enfim, sendo o autor do site um contador atuante na área há mais de 30 anos (CRC/SP ativo desde 1995), o projeto é publicar novos estudos em semanas intercaladas para que haja tempo hábil para realizar todas as pesquisas necessárias no afã de oferecer artigos com boa qualidade técnica.
Como calcular a parcela a deduzir no desconto de INSS na folha de pagamento
Estudo técnico sobre o cálculo da contribuição previdenciária, incidência de alíquotas progressivas e como é calculada a parcela a deduzir que nem é informada em tabelas oficiais do governo.
Nesta postagem você vai aprender de forma prática como a parcela a deduzir do INSS sobre a folha de pagamento é calculada porque ela não faz parte das tabelas oficiais.
Como a Reforma da Previdência impactou a retenção de INSS.
Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do INSS sobre salários era mais simples, aplicando uma alíquota única em cada faixa de remuneração, ou seja, o método era direto: em Fevereiro/2020, por exemplo, as alíquotas eram de 8%, 9% e 11%.
A partir de março de 2020, o cálculo mudou. Agora, as alíquotas de 7,5%, 9%, 12% e 14% são aplicadas de forma progressiva e isso significa que o salário não é mais submetido a uma única alíquota, como era antes da Reforma. Assim, o desconto é calculado faixa a faixa.
Por exemplo, um salário que se enquadra na terceira faixa de contribuição não terá todo o seu valor submetido à alíquota de 12%. O cálculo do INSS incide sobre cada faixa do salário, somando as contribuições de todas elas até o valor total da remuneração.
No próximo tópico será mostrado como a “parcela a deduzir” simplifica esse cálculo, garantindo um resultado idêntico ao da apuração escalonada por faixas.
2 Aprenda na prática
Cálculos detalhados com base na tabela do INSS 2025.
Nesta seção, você vai aprender a calcular a retenção de INSS para todas as faixas salariais, usando a tabela do INSS de 2025 como base. O cálculo é demonstrado de duas formas: o método progressivo faixa a faixa e o método simplificado, que usa a "parcela a deduzir".
Tabela INSS 2025
De
Até
Alíquota
Deduzir
0,00
1.518,00
7,50%
0,00
1.518,01
2.793,88
9,00%
22,77
2.793,89
4.190,83
12,00%
106,59
4.190,84
8.157,41
14,00%
190,40
Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF 06/2025
Para agilizar o cálculo, montamos a tabela de retenção máxima por faixa, facilitando a visualização da diferença entre os tetos:
Teto atual – anterior
Valor da faixa
Alíquota
Retenção máxima
1.518,00 – 0,00
1.518,00
7,50%
113,85
2.793,88 – 1.518,00
1.275,88
9,00%
114,83
4.190,83 – 2.793,88
1.396,95
12,00%
167,63
8.157,41 – 4.190,83
3.966,58
14,00%
555,32
I) Cálculo com salário de contribuição no valor de R$ 2.700,00
Cálculo escalonado
Cálculo com redutor
Primeira faixa: 1.518 * 7,5% = 113,85
Segunda faixa: 1.182 * 9,0% = 106,38 Total: R$ 220,23
2.700 * 9% = 243
243 – 22,77 = 220,23
No raciocínio de cálculo escalonado, do lado esquerdo da tabela você pode perceber que para um salário de contribuição de R$ 2.700,00 primeiro calculamos a retenção sobre a primeira faixa (R$ 1.518,00 * 7,5% = 113,85). Em continuação, sobre o restante do valor (R$ 2.700,00 - R$ 1.518,00 = R$ 1.182,00) é aplicada a alíquota de 9% = 106,38. A soma totaliza R$ 220,23.
IMPORTANTE: Não confunda total de rendimentos com salário de contribuição. Nem todo provento faz parte da base de cálculo, como verbas indenizatórias e a cota do Salário-Família.
Na parte direita da tabela, o cálculo com redutor é direto: basta localizar a faixa, aplicar a alíquota e subtrair a parcela a deduzir: (R$ 2.700,00 * 9,0%) - 22,77 = 243 - 22,77 = 220,23.
A parcela a deduzir de 22,77 surge da diferença entre as alíquotas (9% - 7,5% = 1,5%) aplicada sobre o teto da faixa anterior: R$ 1.518,00 * 0,015 = 22,77.
II) Cálculo com salário de contribuição no valor de R$ 4.000,00
Cálculo escalonado
Cálculo com redutor
1ª faixa: 113,85
2ª faixa: 114,83
3ª faixa: (4.000 - 2.793,88) * 12% = 144,73 Total: R$ 373,41
4.000 * 12% = 480,00
480 – 106,59 = 373,41
Para comprovar como o valor de 106,59 é formado: Diferença de alíquota da 3ª para a 2ª faixa (12% - 9% = 3%). Aplicamos sobre o teto da 2ª faixa (2.793,88 * 3% = 83,82). Somamos com a parcela anterior: 83,82 + 22,77 = 106,59.
III) Cálculo com salário de contribuição no valor de R$ 7.000,00
Para a parcela de 190,40: Diferença da 4ª para a 3ª faixa (14% - 12% = 2%). Aplicamos sobre o teto da 3ª (4.190,83 * 2% = 83,82). Somamos às anteriores: 83,82 + 106,59 = 190,41 (arredondado para 190,40 pela tabela oficial).
IV) Cálculo com salário acima do teto (R$ 9.500,00)
Quando o salário ultrapassa o teto (R$ 8.157,41 em 2025), o cálculo torna-se fixo:
(8.157,41 x 14%) - 190,40 = R$ 951,64
Faixa
Valor Tributável
Retenção
1ª Faixa (até 1.518,00)
1.518,00
113,85
2ª Faixa (até 2.793,88)
1.275,88
114,83
3ª Faixa (até 4.190,83)
1.396,95
167,63
4ª Faixa (até teto)
3.966,58
555,32
MÁXIMO DE RETENÇÃO
951,63
3 Conclusão
Resumo e pontos de atenção
Neste guia, demonstramos a distribuição do salário de contribuição por faixa, o cálculo da parcela a deduzir e o tratamento nos salários que ultrapassarem o teto de contribuição.
Com os softwares e sistemas eletrônicos de hoje, nem sempre será preciso fazer o cálculo manual, no entanto, se o profissional não entender a lógica por trás desses cálculos, qualquer valor apresentado pelo sistema pode ser visto como correto, mesmo que haja falhas.
Por isso, dominar esses cálculos é fundamental. Ter esse conhecimento permite que você revise valores, identifique falhas operacionais e, quando necessário, realize o cálculo manualmente com total segurança. Este guia é uma ferramenta para garantir que suas tarefas sejam realizadas com confiança e livres de equívocos.
O autor responsável pelo Procedimentos Contábeis está na expectativa de que este estudo tenha sido relevante para a sua atuação profissional. Enquanto novos conteúdos estão em desenvolvimento, aproveite para ler outros artigos de acesso gratuito disponíveis no item Navegue, logo abaixo, junto com outras opções de navegação interna, além dos princípios editoriais do site.